LEI N°
11.945, DE 4 DE JUNHO DE 2009
Altera a
legislação tributária federal e dá outras providências.
O P R E S
I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que:
I - exercer
as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea d do inciso VI do art.
150 da Constituição Federal; e
II - adquirir
o papel a que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 1º A
comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput
deste artigo faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da
responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo
adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional.
§ 2º O
disposto no § 1º deste artigo aplica-se também para efeito do disposto no § 2º
do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no § 2º do art. 2º e no
§ 15 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 10 do art.
8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 3º Fica
atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para:
I - expedir
normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das
exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão;
II - estabelecer
a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel
beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação
acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.
§ 4º O não
cumprimento da obrigação prevista no inciso II do
I - 5%
(cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$
5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou
apresentadas de forma inexata ou incompleta; e
II - de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção
prevista no inciso I deste artigo, se as informações não forem apresentadas no
prazo estabelecido.
§ 5º
Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício, a multa de que trata o inciso II do
Art. 2º O Registro Especial de que trata o art. 1o desta Lei poderá ser
cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se,
após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - desatendimento
dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II - situação
irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ;
III - atividade
econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da
informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;
IV - não
comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no
inciso II do § 3º do art. 1º desta Lei; ou
V - decisão
final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito
tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela
prevista no art. 1o desta Lei.
§ 1º Fica
vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 (cinco)
anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos
incisos IV ou V do caput deste artigo.
§ 2º A vedação
de que trata o § 1º deste artigo também se aplica à concessão de Registro Especial
a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:
I - pessoa
física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou
administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em
virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput deste artigo; ou
II - pessoa
jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos
incisos IV ou V do caput deste artigo.
Art. 4º Ficam isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL as receitas decorrentes
de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao
estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e
serviços.
Art. 5º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
incidentes sobre as receitas decorrentes de valores pagos ou creditados pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de
programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de
documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
Art. 6º O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º
....................................................................................
.........................................................................................................
XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
Parágrafo único. O disposto no inciso XXII do caput deste
artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie,
bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas." (NR)
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição
Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, nas operações de crédito realizadas com
instituições financeiras públicas, incluídas as contratações e renegociações de
dívidas, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no 8 do
Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do art. 27 da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, pelo prazo de
18 (dezoito) meses, às liberações de recursos das operações de crédito
realizadas com instituições financeiras públicas.
Art. 8º Os órgãos e entidades da administração pública federal
responsáveis pela inscrição de pendências relativas a obrigações fiscais,
legais ou de natureza financeira ou contratual devidas por Estados, Distrito
Federal ou Municípios e que compõem a base de informações para fins de
verificação das condições para transferência voluntária da União deverão:
I - adotar
procedimento prévio de notificação como condicionante à inscrição definitiva de
pendência nos sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle
utilizados para essa finalidade;
II - manter,
em seus sistemas, cadastros ou bancos de dados de controle, as informações
sobre a data da notificação e o prazo para inscrição definitiva da pendência.
§ 1º Não estão
sujeitas à obrigatoriedade de notificação prévia de que trata este artigo:
I - as
obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento,
parcelamentos ou outros de natureza assemelhada;
II - as
obrigações de transparência previstas nos arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Na
hipótese de inexistência de prazo diverso previsto em regulamentação própria
para o procedimento de que trata este artigo, o prazo para inscrição definitiva
da pendência será de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da
notificação.
Art. 9º Para efeitos de aplicação do disposto no art. 8o, os órgãos e
entidades referidos no caput desse artigo deverão providenciar a adaptação de
seus sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle na forma do
inciso II do referido dispositivo no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da
data de publicação desta Lei, devendo tais informações ser incorporadas ao
Cadastro Único de Convênios - Cauc e outros sistemas ou portais de consulta
unificada de informações sobre Estados e Municípios.
Art. 10. O ato de entrega de recursos correntes e de capital a outro ente
da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da
Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da
assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na
assinatura dos correspondentes aditamentos, e não se confunde com as liberações
financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto
no convênio ou contrato de repasse.
Art. 11. As liberações financeiras das transferências voluntárias
decorrentes do disposto no art. 10 desta Lei não se submetem a quaisquer outras
exigências previstas na legislação, exceto aquelas intrínsecas ao cumprimento
do objeto do contrato ou convênio e respectiva prestação de contas e aquelas
previstas na alínea a do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997.
Art. 12. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma
combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de
produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de
Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação.
§ 1º As suspensões
de que trata o caput deste artigo:
I - aplicam-se
também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para
emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser
exportado;
II - não
alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004.
III - aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação. (Alterado pelo art. 17 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
§ 2ºApenas a pessoa jurídica habilitada pela
Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão
na forma deste artigo. (Alterado pelo art. 17 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
§ 3º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão
em ato conjunto o disposto neste artigo.
Art. 13. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos
termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham
vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser
prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo
vencimento.
Art. 14. Os atos concessórios de drawback, incluído o regime de que trata
o art. 12 desta Lei, poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de Comércio
Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação.
§ 1º A
comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio
de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno
em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das
moedas de negociação.
§ 2º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior
disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.
Art. 15. Os arts. 3º e 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
..................................................................................................
V - a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
5º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 19. O disposto no § 3º não se aplica às pessoas jurídicas
controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool,
seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando
sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora." (NR)
Art. 16. Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º
..........................................................................................
...................................................................................................
VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996." (NR)
"Art.
2º
....................................................................................
..................................................................................................
§ 5º O disposto no § 4o também se aplica à receita bruta
auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de
Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989,
8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da
Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de
1994. § 6o A exigência prevista no § 4o deste artigo relativa ao projeto
aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 5o deste
artigo." (NR)
"Art.
3º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 15. O disposto no § 12 deste artigo também se aplica na
hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida
nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro
de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o
art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de
março de 1994.
§ 16. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o
a 3o do art. 2o desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por
pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no
§ 15, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento)." (NR)
Art. 17. Os arts. 1º, 2º, 3º, 10, 58-J e 58-O da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º
..........................................................................................
.........................................................................................................
VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996." (NR)
"Art.
2º
...................................................................................
.........................................................................................................
§ 6º O disposto no § 5º também se aplica à receita bruta
auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de
Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989,
8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de
1994.
§ 7º A exigência prevista no § 5º deste artigo relativa ao
projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no §
6º deste artigo." (NR)
"Art.
3º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 23. O disposto no § 17 deste artigo também se aplica na
hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida
nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro
de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o
art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de
março de 1994.
§ 24. Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1o
a 3º do art. 2º desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por
pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no
§ 23 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota
de 3% (três por cento)." (NR)
"Art.
10.
..................................................................................
.........................................................................................................
XX - as receitas decorrentes da execução por administração,
empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de
2010;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 58-J.
................................................................................
..........................................................................................................
§ 15. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de
apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições
estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, referentes às
embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo
documento fiscal de aquisição.
§ 16. O disposto no § 15 deste artigo aplica-se, inclusive,
na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha
feito a opção de que trata este artigo." (NR)
"Art. 58-O. A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J
desta Lei poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do
primeiro dia do mês subsequente.
§ 1º A opção a que se refere o caput deste artigo será
automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º A desistência da opção a que se refere o caput deste
artigo poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do
primeiro dia do mês subsequente.
..........................................................................................................
§ 5º No ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009.
§ 6º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a
qualquer título, a opção a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos
na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão.
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, aplica-se o disposto
nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 8º Fica reaberto o prazo da opção referida no caput deste
artigo até o dia 30 de junho de 2009, hipótese em que alcançará os fatos
geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro do mesmo ano." (NR)
Art. 18. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 58-V:
"Art. 58-V. O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às
posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes,
refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o
consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona,
taurina ou cafeína."
Art. 19. Os arts. 15 e 16 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 11. As
pessoas jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º
do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos
de que trata o art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados
mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2o
das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
§ 12. As
pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de
determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à
importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no
processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, determinados com base nas respectivas
alíquotas específicas referidas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003." (NR)
"Art. 16 ....................................................................................
1
§ 1º Gera
direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei a importação
efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou
utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não
alcançados pela contribuição.
§ 2º A
importação efetuada na forma da alínea f do inciso II do art. 9º desta Lei não
dará direito a crédito, em qualquer caso." (NR)
Art. 20. Os arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
64.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º As
disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à
industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965,
de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de
novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei
no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas
áreas." (NR)
"Art.
65.
...................................................................................
.........................................................................................................
§ 7º Para
fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do art.
8o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII do
art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 8o As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas." (NR)
Art. 21. O art. 16 da Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
16. Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31
de dezembro de 2013, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas
operações de que trata o inciso V do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto
de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa por
fonte situada no País a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de
contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos
motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público
regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2011." (NR)
Art. 22. Salvo disposição expressa em contrário, caso a nãoincidência, a
isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este
for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento
das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a
isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse.
Art. 23. Os incisos III e IV do art. 1o da Lei no 11.482, de 31 de
maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º
.....................................................................................
..........................................................................................................
III - para o
ano-calendário de 2009:
Base de
Cálculo (R$) |
Alíquota
(%) |
Parcela
a Deduzir do IR (R$) |
Até
1.434,59 |
- |
- |
De
1.434,60 até 2.150,00 |
7,5 |
107,59 |
De
2.150,01 até 2.866,70 |
15 |
268,84 |
De
2.866,71 até 3.582,00 |
22,5 |
483,84 |
Acima de
3.582,00 |
27,5 |
662,94 |
IV - a partir
do ano-calendário de 2010:
Base de
Cálculo (R$) |
Alíquota
(%) |
Parcela a
Deduzir do IR (R$) |
Até
1.499,15 |
- |
- |
De
1.499,16 até 2.246,75 |
7,5 |
112,43 |
De
2.246,76 até 2.995,70 |
15 |
280,94 |
De
2.995,71 até 3.743,19 |
22,5 |
505,62 |
Acima de
3.743,19 |
27,5 |
692,78 |
..............................................................................................."
(NR)
Art. 24. O art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas." (NR)
Art. 25. O art. 6o da Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º ....................................................................................
........................................................................................................
§ 8º-A. A
partir de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 8o será o
resultado da diferença entre 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal
prevista no caput do art. 4o desta Lei e a remuneração mensal constante do
caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo o maior
montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas no §
1o do art. 4o desta Lei.
§ 8º-B. O
percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 8o-A deste artigo
referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação de que trata o §
8o, deverá ser, em 2010, reajustado para 20% (vinte por cento), sendo acrescido
em mais 10% (dez por cento) da prestação mensal a cada ano subsequente,
prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), o que representar maior montante.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 26. Para as entidades desportivas referidas no § 2o do art. 1o da
Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, o prazo previsto no art. 10 da
referida Lei fica reaberto por 60 (sessenta) dias contados da data de
publicação desta Lei.
Art. 28. A Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
15. ...................................................................................
..........................................................................................................
VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a de renegociar dívidas, nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D desta Lei.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 15-B. Ficam convalidadas as liquidações
de dívida efetuadas pelas instituições financeiras federais administradoras dos
Fundos Constitucionais, que tenham sido realizadas em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias das
respectivas instituições e que tenham sido objeto de demanda judicial, recebidas
pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora dos
devedores diretos e respectivos garantes, relativamente a operações concedidas
com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata esta
Lei.
§ 1º Para os
efeitos desta Lei, considera-se liquidada a dívida pelo equivalente financeiro
do valor dos bens passíveis de penhora quando obtida mediante o desconto a uma
taxa real que corresponda ao custo de oportunidade do Fundo que tenha provido
os recursos financiadores da dívida liquidada, pelo tempo estimado para o
desfecho da ação judicial, aplicada sobre o valor de avaliação dos referidos
bens.
§ 2º A
convalidação referida no caput deste dispositivo resultará na anotação de
restrição que impossibilitará a contratação de novas operações nas instituições
financeiras federais, ressalvada a hipótese de o devedor inadimplente recolher
ao respectivo Fundo financiador da operação o valor atualizado equivalente à
diferença havida entre o que pagou na renegociação e o que deveria ter sido
pago caso incidissem no cálculo os encargos de normalidade em sua totalidade,
quando então poderá ser baixada a aludida anotação.
§ 3º As
instituições financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais
deverão apresentar relatório ao Ministério da Integração Nacional, com a
indicação dos quantitativos renegociados sob a metodologia referida no caput.
§ 4º O
disposto neste artigo somente se aplica aos devedores que tenham investido
corretamente os valores financiados, conforme previsto nos respectivos
instrumentos de crédito."
"Art.
15-C. As instituições financeiras federais poderão, nos termos do art. 15-B e
parágrafos, proceder à liquidação de dívidas em relação às propostas cujas
tramitações tenham sido iniciadas em conformidade com as práticas e
regulamentações bancárias de cada instituição financeira federal."
"Art. 15-D. Os administradores dos Fundos Constitucionais ficam autorizados a liquidar dívidas pelo equivalente financeiro do valor atual dos bens passíveis de penhora, observando regulamentação específica dos respectivos Conselhos Deliberativos, a qual deverá respeitar, no que couber, os critérios estabelecidos no art. 15-B."
Art. 29. O caput do art. 2o da Lei no 11.529, de 22 de outubro
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades
de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre
os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente:
I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e
II - às
micro, pequenas e médias empresas e às empresas de aquicultura e pesca dos
Municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou
estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nos 1.910, de 26 de
novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 30. O art. 12 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o:
"Art.
12.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º O CNSP
estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da
cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por veículos automotores de vias terrestres. § 4o O disposto no
parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não se
aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3o
deste artigo." (NR)
Art. 31. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
..........................................................................................................
§ 1º No
caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser
enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de
acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer
medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou
parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e
incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado
o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando
se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o
enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I
deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da
indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas
de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão,
25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o
percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
§ 2º
Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e
setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas
médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede
credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada
a cessão de direitos.
§ 3º As
despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser
reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de
descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais
penalidades previstas em lei." (NR)
"Art.
5º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
..............................................................................................." (NR)
Art. 32. A Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar
acrescida da tabela anexa a esta Lei.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - a
partir de 1o de janeiro de 2009, em relação ao disposto:
a) nos
arts. 4o a 6o, 18, 23 e 24;
b) no
art. 15, relativamente ao inciso V do § 2º do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998;
c) no
art. 16, relativamente ao inciso VII do § 3º do art. 1o da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002;
d) no
art. 17, relativamente ao inciso VI do § 3º do art. 1o e ao art. 58-J da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003;
e) no
art. 19, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004;
f) no
art. 20, relativamente ao § 6º do art. 64 e ao § 8o do art. 65 da Lei no
11.196, de 21 de novembro de 2005;
II - a
partir de 1o de abril de 2009, em relação ao disposto no art. 19, relativamente
ao § 2o do art. 16 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - a partir
da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005, em relação ao disposto no art. 20, relativamente ao § 7o do
art. 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;
IV - a partir
de 16 de dezembro de 2008, em relação:
a) aos arts. 1º, 2º, 21, 22, 29, 30, 31 e 32;
b) ao
art. 16, relativamente ao § 15 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002;
c) ao
art. 17, relativamente ao § 23 do art. 3º, inciso XX do art. 10 e § 5º do art.
58-O da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d) ao
art. 19, relativamente ao § 1º do art. 16 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004;
V - a
partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
Brasília,
4 de junho de 2009; 188º da Independência e 121o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Geddel
Vieira Lima
(art. 3º
da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974)
(Alterado pela Retificação
DOU 24/06/2009)
Danos
Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico |
Percentual da Perda |
Perda anatômica e/ou funcional completa
de ambos os membros superiores ou inferiores |
100 |
Perda anatômica e/ou funcional
completa de ambas as mãos ou de ambos os pés |
|
Perda anatômica e/ou funcional
completa de um membro superior e de um membro inferior |
|
Perda completa da visão em ambos
os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral |
|
Lesões neurológicas que cursem
com: (a) dano cognitivo-comportamental |
|
alienante; (b) impedimento do
senso de orientação espacial e/ou do livre |
|
deslocamento corporal; (c) perda
completa do controle esfincteriano; (d) |
|
comprometimento de função vital
ou autonômica |
|
Lesões de órgãos e estruturas
crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou
retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem
autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer
outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital |
|
Danos
Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores
e Inferiores |
Percentuais
das Perdas |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros
superiores e/ou de uma das mãos |
70 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros
inferiores |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés |
50 |
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos,
punhos ou dedo polegar |
25 |
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou
tornozelo |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um
dentre os outros dedos da mão |
10 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos
dedos do pé |
|
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões
em Órgãos e Estruturas Corporais |
Percentuais
das Perdas |
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da
fonação (mudez completa) ou da visão de um olho |
50 |
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna
vertebral exceto o sacral |
25 |
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço |
10 |
(Alterado pela Retificação
DOU 24/06/2009)